O PAPEL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA COM O INTUITO DE FOR
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO; 2. BREVES CONSIDERAÇÕES ACERCA DA REVISÃO JUDICIAL E ATIVISMO JUDICIAL; 3. DO PODER ATRIBUÍDO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO BRASIL PELO PODER CONSTITUINTE; 4. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SUA COMPETÊNCIA NA GUARDA DOS VALORES SUBSTANTIVOS DA CONSTITUIÇÃO; 5. CONCLUSÕES; 6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
1. INTRODUÇÃO
A Constituição da República Federativa do Brasil do ano de 1988 alterou substancialmente a sistemática até então existente, colocando novas questões ao direito brasileiro. Além de estabelecer o Estado Democrático de Direito, trouxe em seu texto um extenso rol de direitos sociais e individuais, e entre outras previsões, regulamentou a atuação dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, os quais nos termos do art. 2º, são independentes e harmônicos entre si.
Cada Poder possui uma função típica, sendo que a nova Carta Magna passou a admitir uma intervenção do Judiciário no Executivo e Legislativo, exercendo uma espécie de freio e contrapeso, realizada por meio do exercício da jurisdição constitucional com mecanismos de fiscalização e controle da constitucionalidade dos atos do Legislativo e Executivo. Com a ampliação das competências do Judiciário, ampliou-se sua forma de atuação, deixando este de ser um mero aplicador da lei ao caso concreto, para atuar de forma mais ativa e com maior liberdade de interpretação e atuação.
Como a Constituição se aplica a todos os cidadãos e aos Poderes da República e é o documento máximo da Nação, no presente artigo será abordado o papel do Supremo Tribunal Federal na condição de guardião da Constituição, visto que na função de Corte Constitucional deverá proceder com a interpretação do próprio texto constitucional e na revisão das leis, partindo-se do pressuposto que a Constituição é em um conjunto de normas, regras, princípios e valores que não só criam direitos, deveres e diretrizes, mas também estruturam e definem os limites de poder ou autoridade do governo.
Na parte inicial do presente artigo serão tecidas breves considerações acerca da revisão judicial e do ativismo judicial, sem a pretensão de conceituação dos institutos ou de realizar uma análise acerca da origem de cada tema. O objetivo é gerar reflexão acerca da importância da atuação das cortes constitucionais na guarda dos valores constitucionais, sendo que para tanto pode ocorrer a interpretação e revisão das leis sem que exista uma ilegitimidade nesta atuação.
No terceiro tópico do presente artigo, será visto o papel atribuído pelo Poder Constituinte ao Supremo Tribunal Federal no controle de constitucionalidade, analisado em específico o artigo 102 da Constituição Federal de 1988, passando pela disposição existente no preâmbulo. Pretende-se verificar a legitimidade da Corte na atividade de pronunciar e interpretar as palavras do texto constitucional, destacando-se um dinamismo e ativismo na efetivação dos preceitos constitucionais.
No quarto tópico, o tema explorará o papel da Corte Suprema no sentido de que a política majoritária não necessariamente assegura o direito de todos, vez que a democracia é mais do que uma quantidade numérica de votos, pelo que o Poder Judiciário, através do Supremo Tribunal Federal, exerce importante papel na interpretação da Constituição, seja para garantir o processo democrático ou para preservar os direitos fundamentais.
Ao final do presente artigo serão apresentadas as conclusões obtidas com o presente estudo, destacando-se que o Brasil se constitui em Estado Democrático de Direito, vez que suas instituições funcionam pautadas na Constituição e o Poder Constituinte ao estabelecer que compete ao Supremo Tribunal Federal a guarda da Constituição garantiu, através deste, o fortalecimento do procedimento democrático no Brasil.
Para realizar tal pesquisa, foi feita uma análise doutrinária a respeito do tema da revisão e interpretação (ativismo) judicial, bem como dos sistemas jurisdicionais.
2. BREVES CONSIDERAÇÕES ACERCA DA REVISÃO JUDICIAL E ATIVISMO JUDICIAL
As Constituições de cada país além de conterem normas que estruturam o Estado devem ser o padrão para interpretação das leis, e sempre que houver uma evidente contradição ou falta de legislação acerca de determinado assunto, quer seja pela ausência de previsibilidade do legislador ou pela mutação social, deverá prevalecer o dispositivo constitucional. Ou seja, se deve conservar a aspiração do constituinte e tal fato ocorre na maioria das vezes pela interpretação judicial[1].
Embora existam críticas acerca da possibilidade/necessidade de interpretação e revisão judicial das leis, compete as Cortes Constitucionais a análise dos atos do Legislativo e do Executivo ao verificar se estes estão de acordo com a Constituição, afinal não faria sentido que o mesmo espírito que criou a lei a interpretasse. Partindo do pressuposto que se homens infringiram a Constituição no papel de legisladores, seria pouco provável que eles estivessem dispostos a reparar seus equívocos quando fossem investidos no papel de juízes[2].
No Estado Democrático de Direito, o protagonismo do Poder Judiciário na interpretação e revisão judicial das leis é um dos temas que geram inúmeras discussões, porquanto em que pese muitas vezes autorizados pelo Poder Constituinte a proceder com tais atos, se discute se ao realizar tais análises não estaria o Judiciário violando a separação dos poderes. Neste sentido, existem apontamentos de que o Judiciário ao analisar e invalidar determinada lei, a qual foi aprovada pelo Poder Legislativo depois de respeitadas todas as regras do procedimento democrático, ofenderia a regra majoritária. Questiona-se, ainda, o que torna mais legítima a revisão judicial das leis do que a lei promulgada pelo Legislativo?
Para análise de tais apontamentos, é possível destacar que se a Constituição é a lei máxima de cada país, qualquer lei ou o ato do Poder Legislativo ou do Poder Executivo que não estiverem de acordo com o texto constitucional não é válido, vez que todos devem ter como norte os próprios ditames constitucionais, e a Constituição se aplica tanto ao Poder Judiciário quanto aos Poderes Legislativo e Executivo. Uma Constituição é, de fato, a lei básica e como tal deve ser considerada pelos juízes e a estes cabe a interpretação de seus dispositivos, não havendo superioridade do Judiciário sobre o Legislativo, ou do Judiciário sobre o Executivo. Sempre que o Legislativo ou o Executivo se opuserem ao povo e a Constituição, a Constituição deve prevalecer[3].
Quando se questiona o que torna mais legítima a revisão judicial das leis do que a promulgada pelo Legislativo, deve ser levado em conta que na análise das leis pelo Poder Judiciário, buscar-se-á uma melhor contextualização do dispositivo legal com seu efetivo significado, ou seja, deve buscar o intérprete da lei qual o verdadeiro sentido do dispositivo constitucional.
O autor Luc B. Tremblay, ao tratar da legitimidade da revisão judicial, destaca que
The theory of “institutional dialogue,” as I shall call it, may be seen as a Canadian contribution to the debate over the democratic legitimacy of judicial review. According to this theory, the courts and the legislatures participate in a dialogue regarding the determination of the proper balance between constitutional principles and public policies, and, this being the case, there is good reason to think of judicial review as democratically legitimate. It is an ongoing dialogue because the judiciary does not necessarily have the last word with respect to constitutional matters and policies; the legislatures would almost always have the power to reverse, modify, or void a judicial decision nullifying legislation and, therefore, to achieve their social or economic policy ends. Consequently the countermajoritarian objection to judicial review cannot be sustained[4].
Tremblay destaca que existe um "diálogo institucional" entre tribunais e legislaturas, e que este é destinado para alcançar o equilíbrio adequado entre princípios e políticas públicas, e com a existência deste diálogo se constitui uma boa razão para não conceber a revisão judicial como democraticamente ilegítima. Ademais, a Corte Constitucional não precisa ter a última palavra sobre determinado assunto, vez que a resposta para o que é chamado de ativismo judicial é o ativismo legislativo[5].
O tema ativismo judicial é complexo e rico de discussões. Carlos Alexandre de Azevedo Campos ao discorrer sobre o tema do ativismo judicial destaca que
O ativismo judicial é criticado, mas raramente são fixados critérios adequados para a identificação e avaliação. Não há realmente consenso sobre o que é ativismo judicial e ele acaba significando coisas distintas para pessoas distintas. É possível haver tantas concepções de ativismo judicial quantos autores sobre o tema. Diante desta falta de rigor na definição, parece até que quanto mais o termo se torna comum, mais obscuro fica seu significado. Por outro lado, o ativismo judicial tem reais e importantes implicações políticas e sociais, de modo que precisa ser conhecido abstratamente e identificado concretamente. (...)
O núcleo comportamental do ativismo judicial é a expansão de poder decisório que juízes e cortes promovem sobre os demais atores relevantes de uma dada organização sociopolítica e constitucionalmente estabelecida[6].
Luis Roberto Barroso associa o ativismo judicial à uma atitude, define o fenômeno como uma escolha do Judiciário de interpretar a Constituição de forma proativa, expandindo seu alcance e interferência na atuação dos outros dois Poderes, que ocorre, normalmente, em um contexto social de retração e insatisfação popular com os poderes representativos. Para o autor, tal cenário faz com que o Judiciário seja chamado para participar de forma mais intensa para concretizar os valores constitucionais[7].
Embora existam críticas a revisão judicial[8] e ao ativismo judicial na interpretação das leis, como as Constituições consagram um conjunto de direitos, que não podem ser desrespeitados[9], deverá ocorrer a interpretação e revisão judicial caso essa possibilidade seja prevista pelo legislador originário em seu texto constitucional.
Considerando as breves ponderações acima, nos tópicos seguintes, passa-se a análise do direito brasileiro com ênfase na atuação atribuída pelo Poder Constituinte ao Supremo Tribunal Federal.
3. DO PODER ATRIBUÍDO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO BRASIL PELO PODER CONSTITUINTE
O poder constituinte é a manifestação da soberania de um povo. É um poder histórico, de fato, não limitado pelo direito. Como tem caráter originário e imediato, não pode ser reduzido juridicamente. Não pode ser limitado, embora não seja arbitrário, pois tem “vontade de constituição”, e a titularidade do poder constituinte deve corresponder ao titular da soberania. O poder constituinte é encarregado e tem força para estabelecer uma constituição, os meios para manutenção desta, dispondo, também, sobre a democracia, forma de governo, poderes do Estado e demais questões estruturantes do país. Ainda, pode traçar diretrizes e direitos individuais de caráter fundamental[10].
Segundo Manoel Gonçalves Ferreira Filho, a explicação sobre Poder Constituinte aparece pela primeira vez na obra de Sieyès
O Poder Constituinte estabelece a Constituição; estabelecendo-a, cria poderes destinados a reger os interesses de uma comunidade. Esses poderes são, pois, constituídos por um Poder Constituinte, que é distinto daqueles, anterior a eles e fonte da autoridade deles.
Na verdade, a ideia da existência de um Poder Constituinte é o suporte lógico da ideia de Constituição; é a justificativa da superioridade da Constituição, que, derivando do Poder Constituinte não pode ser modificada pelos poderes constituídos, porque estes são obra daquele, por intermédio da própria Constituição. O titular desse Poder Constituinte, segundo Sieyès, é a nação.
(...) O Poder Constituinte da nação é ilimitado. Entenda-se, bem, contudo, o qualificativo ilimitado. No pensamento de Sieyès, significa que o Poder Constituinte da nação não está de modo algum limitado pelo direito anterior. Assim o Poder Constituinte não tem de respeitar limites postos pelo direito positivo anterior. Observe-se que esta ideia ainda hoje está presente, em discussões contemporâneas: entre os autores franceses há um debate, em nossos dias, sobre se o Poder Constituinte de revisão, ou seja, o poder previsto na Constituição para rever, eventualmente, a própria Constituição, está, ou não, adstrito aos limites postos pela mesma Constituição à sua atividade[11].
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, foi o marco de transição entre o regime ditatorial militar iniciado no ano de 1964 e terminado em 1984, e trouxe uma forma diferente de Estado de Direito onde se buscou ao mesmo tempo assegurar direitos fundamentais, garantir a expressão de valores políticos da sociedade como um todo e disciplinar as bases do jogo democrático. Além disso, o constituinte previu expressamente no texto constitucional o controle de constitucionalidade a ser realizado pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive, indicando o rol de seus legitimados, ficando evidente que o ordenamento brasileiro admite o judicial review[12].
Sem adentrar na forma como o poder constituinte se iniciou no Brasil ou como ocorreu a convocação da Assembleia Nacional Constituinte é importante destacar o disposto pelo preâmbulo da Constituição, que deixa clara a intenção e pretensão a ser seguida no país
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Os termos do preâmbulo transcrito mostram extensa quantidade de direitos que se pretende garantir. Ainda, o extenso rol de direitos fundamentais que a Constituição dispõe em seu corpo deixa claro que ela adota a concepção substancialista de democracia, em outras palavras, a concepção defendida por Ronald Dworkin[13].
Tendo como ponto de partida além do preâmbulo acima destacado, também o art. 102 da Constituição Federal[14], constata-se que o poder constituinte previu no texto constitucional que o Supremo Tribunal Federal - STF, tem o dever de manter a guarda da Constituição. Inclusive, o STF é o órgão máximo da República e tem o papel preponderante de tornar efetivo e concreto o texto constitucional. Pela letra do art. 102, tem-se que o Supremo Tribunal Federal atua no controle concentrado e difuso de constitucionalidade[15], sendo, portanto o guardião da Constituição[16].
Controle concentrado, o qual também é chamado de controle principal, por ação ou abstrato, é aquele em que a questão da constitucionalidade é a razão do próprio processo, ou seja, a constitucionalidade é apreciada em tese. Tal tipo de controle poderá ser provocado pelos legitimados no art. 103 da Constituição Federal, cujo rol é taxativo. Esta modalidade de controle somente poderá ser feita na esfera das Cortes Supremas através de ações específicas previstas pelo próprio constituinte (ação direta de inconstitucionalidade, ação declaratória de constitucionalidade, arguição de descumprimento de preceito fundamental e ação direta de inconstitucionalidade por omissão)[17].
Dimitri Dimoulis e Soraya Lunardi, ao explicarem tal modalidade de controle destacam
A fiscalização da constitucionalidade pode ocorrer por meio de ação própria. Neste caso, o processo inicia com o questionamento da (in)constitucionalidade. Se não houver obstáculo processual, deve terminar com a decisão sobre a procedência desse questionamento. Encontramos esse meio de controle nas ações de inconstitucionalidade perante o STF[18].
Diferentemente do controle difuso, no qual a questão constitucional não é a que justifica a instauração da ação perante o Poder Judiciário, mas sim a solução de uma lide, no controle principal, a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade não é uma questão prejudicial, mas o pedido principal da ação, e a decisão obtida no controle concetrado, repeitado o disposto no artigo 97[19] da Constituição, possui efeitos erga omnes.
No que tange ao controle difuso, também denominado incidental ou controle por exceção, este se refere a verificação da constitucionalidade em um determinado caso concreto, no qual o julgador analisará se determinado ato é ou não constitucional. Sobre esta modalidade de controle, Guilherme Sandoval Goes e Cleyson de Moraes Mello explicam que
O sistema difuso brasileiro sofreu forte influência do modelo norte-americano (judicial review), no qual o controle de constitucionalidade é feito de modo difuso, reconhecendo-se competência a qualquer órgão do Poder Judiciário para executar tal tipo de controle. (....)
O controle difuso, também denominado incidental (incidenter tantum), aberto, reflexo, concreto, indireto, pela via de exceção ou defesa, é aquele que se realiza a partir de determinado caso concreto e, portanto, a partir da atuação de qualquer órgão jurisdicional. (....)
De notar-se, por conseguinte, que o controle difuso de constitucionalidade pressupõe necessariamente um processo subjetivo, vale dizer, um processo em que as partes litiguem sobre determinado objeto.
Dessarte, a verificação da constitucionalidade do ato normativo é ato necessário e indispensável para a entrega da prestação jurisdicional. Para que se tenha o julgamento do mérito do caso em tela, é preciso decidir incidentalmente sobre a constitucionalidade do ato normativo impugnado.
De clareza mediana, portanto, a ideia de que o pedido do autor não pode ser a declaração de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo, mas sim, a defesa de um direito constitucional violado, cuja inconstitucionalidade é arguida incidenter tantum.
Nesse sentido, quando o autor da ação procura o Estado-juiz para defesa de um direito constitucional violado, não pode pretender a declaração de inconstitucionalidade da lei em tese, em abstrato. Ao revés, sua pretensão deve limitar-se á satisfação de um direito violado, exigível em face da parte adversa. Ou seja, a questão constitucional somente é apreciada porque surge a partir da aplicação de uma lei ou ato normativo qualquer cuja compatibilidade vertical com a Carta Ápice é questionada de modo incidental. Insto significa dizer que o juiz ou o tribunal, para entregar a prestação jurisdicional (conceber sua norma-decisão), é obrigado a aferir a questão da inconstitucionalidade da norma em tela[20].
No controle difuso, conforme visto acima, não se exige que o juiz declare com vigor a inconstitucionalidade da lei, mesmo porque tal questão é incidental. Basta o julgador apontar os fundamentos pelos quais denega o cumprimento do ato, e julgar o processo. Todavia, chegando a causa, através da via recursal, ordinária ou extraordinária, ou mesmo em decorrência da competência originária ao Supremo Tribunal Federal, o reconhecimento da inconstitucionalidade que fizer, pelo quorum do art. 97 da Constituição, ocasionará o efeito dos artigos 932 e 949, parágrafo único do Código de Processo Civil[21].
Desta forma, é ao Supremo Tribunal Federal que o Poder Constituinte atribuiu o dever final de análise constitucional, uma vez que como a lei não consegue abarcar e prever todas as situações do mundo do dever-ser, exige-se do intérprete-julgador a solução do caso concreto[22].
A sociedade contemporânea cria a necessidade de evolução do Direito que muitas vezes acontece pela via judicial, o que num primeiro momento poderia suscitar a alegação de violação majoritária ou ainda ilegalidade do ato, pois a competência originária seria do Poder Legislativo. Todavia, como o Poder Constituinte previu no artigo 102 que compete ao Supremo Tribunal Federal a função de decidir e guardar a Constituição é possível que o julgador interprete o texto constitucional (com base na ponderação dos princípios), e que ao realizar tal ato, não estará violando a regra majoritária.
O julgador passou a ter uma função importante na sociedade contemporânea, que tem suplicado a atividade de pronunciar e interpretar as palavras da lei, destacando-se um dinamismo ou ativismo na efetivação dos preceitos constitucionais, em geral, na defesa dos direitos fundamentais e valores substanciais. Tal demanda decorre de novas condições sociais e econômicas.
Dirley da Cunha Júnior, a despeito da expansão do papel do juiz expõe que
Mais do que coparticipante do processo de criação do Direito, o juiz passa a desempenhar, por meio da interpretação constitucional, uma atividade de atualização da Constituição, operando uma verdadeira mutação constitucional ou mudança informal do texto constitucional. (...) E essa criatividade do juiz, isto é, sua capacidade de criar o Direito, se acentua consideravelmente no domínio da interpretação constitucional, sobretudo em razão da estrutura normativo-material da Constituição, que é composta por princípios e regras que apresentam maior abertura, maior abstração, maior indeterminação e, em consequência, menor densidade normativa, circunstância que atribui ao intérprete um notável espaço de conformação. O que devemos discutir presentemente, portanto, é o grau dessa criação do Direito e os seus limites, até porque, por óbvio, a criação judicial do Direito não é livre, assim como também não o é o modo legislativo de produzi-lo, pois há limites materiais e formais encarecidos pela Constituição[23].
Desta maneira, a criação do Direito pela via judicial incorre na expansão e crescimento do Poder Judiciário, seja pela autorização dada pelo Poder Constituinte, ou seja pela urgência de reguardar direitos fundamentais, principalmente os das minorias.
Para o autor Miguel Gualano de Godoy, a guarda da constituição por parte do Supremo Tribunal Federal não consiste mais em competência de dizer, em definitivo, o que é a Constituição. Ao contrário, a guarda da Constituição consiste em competência para decidir e, assim, expressar a sua compreensão sobre o significado da própria Constituição[24].
A Constituição é uma ordenação jurídica dinâmica vital em que se desenvolve o Estado, desempenhando uma função de integração da vida estatal. Assim, o intérprete, qual seja o STF, deverá levar em consideração o sistema de valores que é subjacente ao texto constitucional e a realidade concreta da vida, tendo sempre presente a ideia de que a Constituição é norma, mas também realidade, que é sempre mutável, devendo o intérprete-aplicador captar a mudança do referido sentido quando da sua aplicação.
Dentro desse prospecto, a Constituição de 1988 ampliou significativamente a competência originária do STF, pois permitiu que este no que concerne ao controle de constitucionalidade de leis e atos normativos possa se manifestar sobre as leis vigentes e sobre a omissão legislativa, sendo de inegável peso político e grande significado jurídico a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar a ação direta de inconstitucionalidade, a ação declaratória de constitucionalidade, a arguição de descumprimento de preceito fundamental, a ação direta de inconstitucionalidade por omissão e o mandado de injunção. Tais processos, juntamente com o recurso extraordinário, formam hoje o núcleo do sistema de controle de constitucionalidade e legitimidade de leis ou atos normativos, bem como nos casos de omissão constitucional.
4. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SUA COMPETÊNCIA NA GUARDA DOS VALORES SUBSTANTIVOS DA CONSTITUIÇÃO
Com a redemocratização do país ocorrida pós-1988 nota-se um reforço do papel institucional do Judiciário. Transformações institucionais como a ampliação do acesso à Justiça, fortalecimento do Ministério Público, aperfeiçoamento de instrumentos processuais de defesa dos cidadãos, tais como a ação civil pública, a ação popular e a ação de improbidade administrativa somaram-se à crescente consciência e mobilização da sociedade civil em torno de seus direitos e fizeram do Judiciário ator proeminente no controle dos poderes políticos e na solução dos conflitos envolvendo a efetivação desses direitos[25].
A nova Constituição criou modelo político longe de ser puramente majoritário, ao invés, impôs rígidos limites às decisões das maiorias de cada tempo, em particular, o respeito aos direitos fundamentais, regulou espaço importante da vida política e social e confiou ao Supremo Tribunal Federal a garantia da validade prática desses limites, conforme já visto anteriormente. A Carta Magna outorgou à Corte número impressionante de competências e instrumentos decisórios, fortalecendo-a sobremaneira e dando início a amplo e contínuo processo de concentração de poderes de decisão em sua jurisdição. Toda esta nova disciplina constitucional acerca da estrutura e do funcionamento do Supremo, ampliando o acesso à jurisdição concentrada e abstrata e os poderes de decisão, favoreceram a judicialização da política e das grandes questões sociais em seu âmbito de atuação. Importantes questões, tradicionalmente deliberadas e resolvidas nos Poderes Legislativo e Executivo, passaram, rotineiramente, a ser questionadas no Supremo[26].
Conforme destaca Luís Roberto Barroso, muitos casos submetidos ao Supremo Tribunal Federal são casos difíceis, nos quais não existem respostas pré-prontas à disposição do intérprete, sendo que
A solução, portanto, terá de ser construída lógica e argumentativamente pelo juiz, à luz dos elementos do caso concreto, dos parâmetros fixados na norma, dos precedentes e de aspectos externos ao ordenamento jurídico. Daí se fazer referência a essa atuação, por vezes, como sendo criação judicial do direito. Em rigor, porém, o que o juiz faz, de verdade, é colher no sistema jurídico o fundamento normativo que servirá de fio condutor do seu argumento. Toda decisão judicial precisa ser reconduzida a uma norma jurídica. Trata-se de um trabalho de construção de sentido, e não de invenção de um Direito novo. Casos difíceis podem resultar da vagueza da linguagem (dignidade humana, moralidade administrativa), de desacordos morais razoáveis (existência ou não de um direito à morte digna, sem prolongamentos artificiais) e colisões de normas constitucionais (livre iniciativa versus proteção do consumidor, liberdade de expressão versus direito de privacidade). Para lidar com uma sociedade complexa e plural, em cujo âmbito surgem casos difíceis, é que se criaram ou se refinaram diversas categorias jurídicas novas, como a normatividade dos princípios, a colisão de normas constitucionais, o uso da técnica da ponderação e a reabilitação da argumentação jurídica[27].
Devido a tais fatos, muito se discute na doutrina[28] a validade e legitimidade de tais decisões pelo Supremo (seja pela revisão judicial ou pelo ativismo), haja vista que ao realizar a análise das leis ou interpretá-las o Supremo Tribunal Federal pode acabar violando o princípio da regra majoritária, vez que os membros do Poder Judiciário não são eleitos pelo povo e não possuem as competências do Poder Legislativo.
Luís Roberto Barroso destaca que do ponto de vista político-institucional, o desempenho da jurisdição constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, envolve dois tipos de atuação: a contramajoritária e a representativa. A atuação contramajoritária é um dos temas mais analisados na teoria constitucional, que há muitas décadas discute a legitimidade democrática da invalidação dos atos do Legislativo e do Executivo por órgão jurisdicional. Para este autor
A despeito de resistências teóricas pontuais, esse papel contramajoritário do controle judicial de constitucionalidade tornou-se quase universalmente aceito. A legitimidade democrática da jurisdição constitucional tem sido assentada com base em dois fundamentos principais: a) a proteção dos direitos fundamentais, que correspondem ao mínimo ético e à reserva de justiça de uma comunidade política, insuscetíveis de serem atropelados por deliberação política majoritária; e b) a proteção das regras do jogo democrático e dos canais de participação política de todos. A maior parte dos países do mundo confere ao Judiciário e, mais particularmente à sua suprema corte ou corte constitucional, o status de sentinela contra o risco da tirania das maiorias. Evita-se, assim, que possam deturpar o processo democrático ou oprimir as minorias. Há razoável consenso, nos dias atuais, de que o conceito de democracia transcende a ideia de governo da maioria, exigindo a incorporação de outros valores fundamentais[29].
A Constituição além da organização dos poderes, e de impor limites ao processo legislativo, também criou mecanismos jurídicos que assegurem um processo público e aberto no qual todos não tenham só possibilidades de participar, mas que também impeçam o governo, mesmo quando respaldado pela maioria, de violar os interesses individuais tutelados pelo sistema de direitos fundamentais[30].
Quando se diz que a Constituição além de criar direitos também criou mecanismos de proteção desses direitos, necessariamente há que se falar em democracia, a qual, devido principalmente à complexidade de seu conceito, é um tema geralmente e quase sempre é entendido como “governo do povo” ou “governo da maioria”. No entanto, Ronald Dworkin explica que essa premissa não é totalmente correta, vez que, democracia não é só a tomada de decisão pela maioria do povo, mas também tratar todos os membros da comunidade com igual cuidado e respeito[31].
A concepção majoritária dá mais importância a como se decide do que o quê se decide, e isso em termos mais contemporâneos se pode chamar de visão procedimental da democracia. Já a democracia cooperativa também se preocupa com a forma como se decide, no entanto dá igual importância ao teor da decisão, e brada pela igualdade de respeito durante todo o processo de decisão, conferindo, assim, maior importância aos direitos fundamentais, possibilitando a convivência entre governo de maioria e direitos da minoria. Democracia cooperativa vem da ideia de que os indivíduos de determinada sociedade, ao realizarem suas decisões políticas irão decidir pensando na comunidade como um todo, não apenas em uma maioria, e mais, seus atos devem ser pautados na igualdade de respeito entre seus membros. A exigência da igualdade toma fundamental importância por seus desdobramentos, vejamos bem, ao se ter respeito e preocupação igual para todos os membros de uma sociedade, automaticamente os interesses da minoria devem também ser levados em conta, sob pena de se chegar em uma decisão não democrática mesmo quando tomada pela maioria dos indivíduos ou de seus representantes Isso, de forma contemporânea, chama-se de visão substancial da democracia[32].
Vera Karam de Chueiri ao tratar do tema ressalta
Com a democracia, apreendemos que os direitos se reinventam e, com o constitucionalismo, que eles se (auto) limitam. A partir desta tensão, o papel do direito e dos direitos em uma sociedade complexa como a brasileira é afirmar, como o faz Dworkin para a sociedade norte-americana, que só há democracia porque há constitucionalismo e vice-e-versa[33].
Desta forma, os direitos constitucionais seriam, em última instância, direitos morais, desde que derivem de princípios que tenham como característica autonomia, finalidade, superveniência, publicidade, universalidade e generalidade. A evolução normativa pautada na promulgação da Constituição e a Emenda Constitucional 45/04, demonstram que o “constitucionalismo” é a teoria que, baseada numa Constituição rígida, busca resultados garantísticos, mesmo que isso importe na limitação dos poderes do Executivo e do Legislativo. O constitucionalismo tem como pedra angular os direitos fundamentais que representam os valores substantivos escolhidos pela sociedade no momento constituinte, e quem está incumbido de proteger esses valores é o Poder Judiciário conforme determinação do próprio constituinte. Se a finalidade de uma sociedade é “garantir o máximo de liberdade possível para os seres humanos” o objetivo final de uma Constituição deve ser o de “assegurar às pessoas uma sociedade livre e democrática”[34].
Ronald Dworkin pode ser considerado um dos grandes precursores da teoria substantivista da Constituição. O mesmo ressalta que a democracia não é um conceito político preciso, e, por isso, pode haver discordância sobre o fato de o processo ser democrático ou não, o que desvincularia que o processo por si próprio seria democrático. Mesmo que se entenda que a democracia é um conjunto de procedimentos, sem nenhuma restrição aos representantes do povo, ainda assim “resta a questão de como decidir quais processos constituem a melhor concepção de democracia”. Para este autor, é equivocada a ideia de que deixar para o Tribunal decidir sobre uma questão polêmica é antidemocrático, e que esta decisão deveria ser decidida por um processo democrático. Assim, os tribunais terão legitimidade para controlar os atos dos outros poderes, mesmo que estes tenham se baseado em processos democráticos, se forem fundamentados em princípios neutros, ou seja, standards que transcendam o caso em exame e possam ser aplicados em todas as situações no futuro[35].
Dworkin defende a teoria de legitimidade das decisões baseadas em princípios, mas para ele, os princípios atuam enquanto exigência de justiça e de equidade, correspondendo a um valor moral substantivo. Para ele, os julgamentos constitucionais pelo Poder Judiciário, tem legitimidade desde que esses julgamentos sejam baseados em princípios, entendidos como um padrão a ser observado em face da “exigência de justiça ou equidade ou alguma outra dimensão de moralidade”. A substantividade está presente nos princípios, os quais indicam valores de moralidade e de justiça. Por outro lado, Dworkin não aceita como legítimas as decisões judiciais baseadas em questões políticas (polices), sendo, portanto, os julgamentos de política atribuições exclusivas dos poderes Legislativo o Executivo. Desse modo, Dworkin consegue balancear o princípio democrático com o princípio constitucional[36].
Na esteira dessa ideia de garantia de direitos, o judicial review pelo Supremo Tribunal Federal, surge como importante instrumento de controle das decisões políticas a fim de que direitos fundamentais não sejam violados. Declarar inconstitucional atos emanados pelos demais poderes que não estejam em conformidade com o que prevê a Constituição é a instrumentalização das conquistas de direito da comunidade como um todo[37].
O Supremo Tribunal Federal deve pautar-se no equilíbrio dos poderes, ou seja, atuar de modo a garantir que os direitos fundamentais sejam resguardados perante a sociedade, não podendo os direitos fundamentais serem suprimidos pelo Poder Legislativo ou Executivo ferindo a Constituição Federal.
Nesta seara, a concepção constitucional de democracia, é medida tanto na proteção dos direitos fundamentais pelos tribunais, quanto na existência de valores morais constitutivos de uma comunidade que também devem ser protegidos contra as maiorias eventuais. Acarretando, por óbvio, a concepção substantiva que admite que a Constituição possua valores que devem ser respeitados não só pelos cidadãos, mas também pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. A Constituição, desse modo, se dirige a todos os cidadãos e a todos os Poderes do Estado, mas seu protetor e intérprete máximo, neste modelo, o Poder Judiciário[38].
Nessa toada, torna-se iminente a participação do Judiciário na efetivação dos direitos fundamentais, e que tal situação por si só não fere a regra democrática, ademais a partir do momento em que o Poder Constituinte originário atribuiu a competência ao Supremo Tribunal Federal de guardião da Constituição, afastou qualquer alegação de ilegitimidade de atuação, não ferindo a regra majoritária.
5. CONCLUSÕES
Diante da pesquisa efetuada é possível concluir que o Brasil iniciou com a Constituição Federal do ano de 1988, uma nova era de direitos e garantias fundamentais a todos os seus cidadãos, ressaltando-se o caráter garantista do texto constitucional.
Com a adoção do Estado Democrático de Direito, se evidenciou o protagonismo do Poder Judiciário na interpretação e revisão judicial das leis e também na garantia dos direitos assegurados na Carta Magna. Não se pode deixar de considerar que inúmeras questões políticas e sociais do Brasil estão sendo levadas aos órgãos jurisdicionais, principalmente ao Supremo Tribunal Federal, o qual não pode se escusar de dar a resposta ao caso concreto. Tal fato, sem sombra de dúvidas, contribuiu para o papel mais ativo da Corte Suprema do Brasil, na medida em que se transfere ao Poder Judiciário um papel decisivo da própria política brasileira. Cada vez mais cresce a importância das decisões do Supremo para garantir a eficácia dos direitos e garantias fundamentais.
Nesse sentido, é certo que a ascensão do ativismo judicial do Supremo responde, também, a fatores políticos. O Supremo tem desenvolvido sua jurisprudência em ambiente político sem resistências sistêmicas que representem ameaças à sua independência ou identidade institucionais. Os demais Poderes (Legislativo e Executivo), tem respeitado o protagonismo do Supremo, embora existam críticas pontuais.
Desta feita, considerando que o Brasil possui instituições democráticas, que incluem uma legislatura representativa eleita com base no sufrágio, possui um conjunto de instituições judiciais, montada de forma não representativa, e um Poder Executivo independente, eleito de maneira democrática, mostra-se possível concluir que devido ao pluralismo existente na sociedade, bem como as minorias, que os direitos assegurados na Constituição são elevados à categoria de direitos fundamentais.
Visando a salvaguarda de todos os direitos dispostos na Constituição, em específico os direitos individuais e os direitos das minorias, compete ao Supremo Tribunal Federal, conforme artigo 102, caput, da Constituição, por livre escolha do Poder Constituinte, a guarda da Carta Magna do Brasil. Ou seja, deve Supremo Tribunal Federal fazer a análise e interpretação dos direitos substantivos, sendo esta prática democraticamente legítima.
Com a promulgação da Constituição de 1988, a competência do Supremo Tribunal Federal foi deveras ampliada, haja vista que o Poder Constituinte determinou que este realize o controle de constitucionalidade de leis e dos atos normativos, bem como possa se manifestar sobre as leis vigentes e sobre a omissão legislativa, na condição de guardião da Constituição, sendo de inegável peso político e grande significado jurídico a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar a ação direta de inconstitucionalidade, a ação declaratória de constitucionalidade, a arguição de descumprimento de preceito fundamental, a ação direta de inconstitucionalidade por omissão e o mandado de injunção. Tais processos, juntamente com o recurso extraordinário, formam hoje o núcleo do sistema de controle de constitucionalidade e legitimidade de leis ou atos normativos, bem como nos casos de omissão constitucional.
A necessidade de tratar os cidadãos com igual respeito assume importante papel nos dias de hoje, vez que a democracia possui conceito mais abrangente do que um número de votos, embora tal fato gere inúmeras discussões e dúvidas por parte da doutrina conforme exposto no presente trabalho, o qual teve por finalidade gerar uma reflexão acerca da importância do tema.
6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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[1] Outra forma de alteração do texto constitucional se dá pelas emendas constitucionais aprovadas pelo Poder Legislativo, as quais não são objeto do presente artigo.
[2] HAMILTON, Alexander; MADISON, James; JAY, John. O FEDERALISTA. Tradução de Ricardo Rodrigues Gama. 3, Ed. Campinas: Editora Russel, 2009. Pág. 51 a 78.
[3] HAMILTON, Alexander; MADISON, James; JAY, John. O FEDERALISTA. Tradução de Ricardo Rodrigues Gama. 3, Ed. Campinas: Editora Russel, 2009. Pág. 40 à 82.
[4] TREMBLAY, Luc B. The legitimacy of judicial review: The limits of dialogue between courts and legislatures, International Journal of Constitutional Law, Volume 3, Issue 4, October 2005, Pag. 617, https://doi.org/10.1093/icon/moi042. Disponível em https://academic.oup.com/icon/article/3/4/617/792021. Acesso 15/07/2019. Tradução livre: A teoria do “diálogo institucional”, como eu chamarei, pode ser vista como uma contribuição canadense para o debate sobre a legitimidade democrática da revisão judicial. Segundo essa teoria, os tribunais e as legislaturas participam de um diálogo sobre a determinação do equilíbrio adequado entre princípios constitucionais e políticas públicas, e, sendo este o caso, há boas razões para considerar a revisão judicial como democraticamente legítima. É um diálogo permanente porque o judiciário não tem necessariamente a última palavra em relação a questões e políticas constitucionais; as legislaturas quase sempre teriam o poder de reverter, modificar ou anular uma decisão judicial que anule a legislação e, portanto, que alcance sua política social ou econômica. Consequentemente, a objeção contra-majoritária à revisão judicial não pode ser sustentada.
[5] TREMBLAY, Luc B. The legitimacy of judicial review: The limits of dialogue between courts and legislatures, International Journal of Constitutional Law, Volume 3, Issue 4, October 2005, Pag. 625, https://doi.org/10.1093/icon/moi042. Disponível em https://academic.oup.com/icon/article/3/4/617/792021. Acesso 15/07/2019.
[6] CAMPOS, Carlos Alexandre de Azevedo. Dimensões do ativismo judicial do Supremo Tribunal Federal. Rio de Janeiro: Forense, 2014. Pag. 73.
[7] BARROSO, Luís Roberto. Judicialização, ativismo judicial e legitimidade democrática. [Syn]Thesis, Rio de Janeiro, v. 5, número especial, pag. 25, jun. 2012. Disponível em: <http://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/synthesis/article/view/7433/5388>. Acesso em: 26 julho de 2019.
[8] Um crítico da revisão judicial é Jeremy Waldron, que no artigo The core of the case against judicial review, publicado no The Yale Law Journal, v. 115, n. 1346, 2006, apresenta argumentos contra a revisão judicial, apontando, em primeiro lugar, que não há razão para supor que os direitos sejam mais protegidos pela prática da revisão judicial do que seriam pelas legislaturas democráticas. Em segundo lugar, o argumento é de que, à parte dos resultados que gera, a revisão judicial é democraticamente ilegítima. Ainda, o artigo parte da premissa de que a sociedade tem boas instituições democráticas e que a maioria de seus cidadãos leva os direitos a sério. Íntegra do artigo disponível em https://digitalcommons.law.yale.edu/cgi/viewcontent.cgi?article=5011&context=ylj - Acesso: 15/07/2019.
[9] WALUCHOW, Wil.. Constitutions as Living Trees: An Idiot Defends. Canadian Journal of Law & Jurisprudence, 18(2), 207-247. doi:10.1017/S0841820900003994.
[10] BERCOVICI, Gilberto. O Poder Constituinte do povo no Brasil: um roteiro de pesquisa sobre a crise constituinte. Lua Nova, São Paulo, n. 88, p. 306, 2013. Available from <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-64452013000100010&lng=en&nrm=iso>. access on 12 July 2019. http://dx.doi.org/10.1590/S0102-64452013000100010.
[11] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. O poder constituinte. 6ª Ed. Rev. - São Paulo: Saraiva, 2014. Pag. 34/35.
[12] JUNIOR, Luiz Carlos Ormay; ARRUDA, Rejane Alves de. A REVISÃO JUDICIAL DAS LEIS EM RONALD DWORKIN E O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE BRASILEIRO. Interfaces Científicas - Direito. Aracaju. Vol. 5. N. 3. p. 16, Jun. 2017.
[13] JUNIOR, Luiz Carlos Ormay; ARRUDA, Rejane Alves de. A REVISÃO JUDICIAL DAS LEIS EM RONALD DWORKIN E O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE BRASILEIRO. Interfaces Científicas - Direito. Aracaju. Vol. 5. N. 3. p. 17, Jun. 2017
[14] Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (...)
[15] Acerca do controle de constitucionalidade, Nagib Slaibi Filho destaca que "Originariamente, desde a República, de matriz americana, com o controle difuso ou incidental, podendo qualquer órgão judicial deixar de aplicar, nos casos que conhecerem, a norma inconstitucional, cabendo recurso voluntário, podendo a causa, mediante recurso extraordinário, chegar ao Supremo Tribunal Federal, que, reconhecendo a inconstitucionalidade, comunica ao Senado Federal para os fins do art. 52, X, da Constituição. Variação desse modelo foi a introdução, a partir de 1934, da representação para intervenção, hoje nos arts. 34 a 36, através da qual o Supremo Tribunal Federal ou o Tribunal de Justiça do Estado declara a inconstitucionalidade de norma ou ato material e propicia a intervenção no Estado ou no Município. Em 1965, através da Emenda Constitucional n° 15, introduzimos o controle concentrado, hoje nos arts. 102, I, a, e 125, § 2°, da Constituição, funcionando como Corte Constitucional o próprio Supremo Tribunal Federal, órgão de cúpula do Poder Judiciário, ou o Tribunal de Justiça do Estado (em caso de contraste da norma estadual ou municipal em face da Constituição do Estado). Na ação direta, a questão principal é a inconstitucionalidade da norma apontada e a decisão do Tribunal, em liminar ou decisão definitiva, que por si só suspende a eficácia da norma impugnada. Em 1993, através da Emenda Constitucional n° 3, foi introduzida a ação declaratória de constitucionalidade, em que a decisão do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a constitucionalidade da norma federal ou estadual, vincula os demais órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública, que perdem, assim, o poder de deixar de aplicar a norma, com fundamento em sua inconstitucionalidade, nos casos que estão submetidos à sua cognição". Trecho extraído do livro de SLAIBI FILHO, Nagib. Direito Constitucional. Rio de Janeiro:Forense, 2009, pag. 158.
[16] Tal fato é reconhecido, também, pelo próprio Supremo Tribuinal Federal: A força normativa da Constituição da República e o monopólio da última palavra, pelo STF, em matéria de interpretação constitucional. O exercício da jurisdição constitucional – que tem por objetivo preservar a supremacia da Constituição – põe em evidência a dimensão essencialmente política em que se projeta a atividade institucional do STF, pois, no processo de indagação constitucional, assenta-se a magna prerrogativa de decidir, em última análise, sobre a própria substância do poder. No poder de interpretar a Lei Fundamental, reside a prerrogativa extraordinária de (re)formulá-la, eis que a interpretação judicial acha-se compreendida entre os processos informais de mutação constitucional, a significar, portanto, que "A Constituição está em elaboração permanente nos Tribunais incumbidos de aplicá-la". Doutrina. Precedentes. A interpretação constitucional derivada das decisões proferidas pelo STF – a quem se atribuiu a função eminente de "guarda da Constituição" (CF, art. 102, caput) – assume papel de essencial importância na organização institucional do Estado brasileiro, a justificar o reconhecimento de que o modelo político-jurídico vigente em nosso país confere, à Suprema Corte, a singular prerrogativa de dispor do monopólio da última palavra em tema de exegese das normas inscritas no texto da Lei Fundamental. [ADI 3.345, rel. min. Celso de Mello, j. 25-8-2005, P, DJE de 20-8-2010.]. A Constituição e o Supremo. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBD.asp?item=1080. Acesso 22/07/2019.
[17] GOES, Guilherme Sandoval; MELLO, Cleyson de Moraes. Controle de Constitucionalidade. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2016. Pag. 208/209.
[18] DIMOULIS, Dimitri; LUNARDI, Soraya. Curso de processo constitucional. Controle de Constitucionalidade e remédios constitucionais. São Paulo: Atlas, 2011. Pag. 83.
[19] Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
[20] GOES, Guilherme Sandoval; MELLO, Cleyson de Moraes. Controle de Constitucionalidade. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2016. Pag. 148/149.
[21] SLAIBI FILHO, Nagib. Direito Constitucional. Rio de Janeiro:Forense, 2009, pag. 159.
[22] Para ilustrar a complexidade do tema, cabível citar passagem de Luis Roberto Barroso no artigo "A razão sem voto: o Supremo Tribunal Federal e o governo da maioria". Revista Brasileira de Políticas Públicas, Brasília, v. 5, Número Especial, 2015 pag. 31: "E, num mundo em que tudo se judicializa mais cedo ou mais tarde, tribunais e cortes constitucionais defrontam-se com situações para as quais não há respostas fáceis ou eticamente simples. Alguns exemplos: a) pode um casal surdo-mudo utilizar a engenharia genética para gerar um filho surdo-mudo e, assim, habitar o mesmo universo existencial que os pais? b) uma pessoa que se encontrava no primeiro lugar da fila, submeteu-se a um transplante de fígado. Quando surgiu um novo fígado, destinado ao paciente seguinte, o paciente que se submetera ao transplante anterior sofreu uma rejeição e reivindicava o novo fígado. Quem deveria recebê-lo? c) pode um adepto da religião Testemunha de Jeová recusar terminantemente uma transfusão de sangue, mesmo que indispensável para salvar-lhe a vida, por ser tal procedimento contrário à sua convicção religiosa? d) pode uma mulher pretender engravidar do marido que já morreu, mas deixou o seu sêmen em um banco de esperma? e) pode uma pessoa, nascida fisiologicamente homem, mas considerando-se uma transexual feminina, celebrar um casamento entre pessoas do mesmo sexo com outra mulher? Nenhuma dessas questões é teórica. Todas elas correspondem a casos concretos ocorridos no Brasil e no exterior, e levados aos tribunais. Nenhuma delas tinha uma resposta pré-pronta e segura que pudesse ser colhida na legislação. A razão é simples: nem o constituinte nem o legislador são capazes de prever todas as situações da vida, formulando respostas claras e objetivas. Além do que, na moderna interpretação jurídica, a norma já não corresponde apenas ao enunciado abstrato do texto, mas é produto da interação entre texto e realidade".
[23] CUNHA Júnior, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 12ª Edição Revisada e Ampliada, Salvador: JusPODIVM, 2018. Pag. 181.
[24] GODOY, Miguel Gualano de. Devolver a constituição ao povo : crítica à supremacia judicial e diálogos interinstitucionais. Belo Horizonte: Fórum, 2017. Pag. 166.
[25] CAMPOS, Carlos Alexandre de Azevedo. Dimensões do ativismo judicial do Supremo Tribunal Federal. Rio de Janeiro: Forense, 2014. Pag. 125.
[26] CAMPOS, Carlos Alexandre de Azevedo. Dimensões do ativismo judicial do Supremo Tribunal Federal. Rio de Janeiro: Forense, 2014. Pag. 127
[27] BARROSO, Luís Roberto. A razão sem voto: o Supremo Tribunal Federal e o governo da maioria. Revista Brasileira de Políticas Públicas, Brasília, v. 5, Número Especial, 2015 p. 32.
[28] Já mencionado acima, Jeremy Waldron critica a revisão judicial das Cortes Superiores sustentando dois motivos principais. O primeiro argumento é de que não há razão para supor que os direitos sejam mais protegidos pela prática da revisão judicial, do que seriam pelas legislaturas democráticas. Em segundo lugar, o argumento é de que, à parte dos resultados que gera, a revisão judicial é democraticamente ilegítima. Sustenta que na teoria política liberal deve prevalecer a supremacia legislativa, a qual é frequentemente associada ao autogoverno popular, e os ideais democráticos são obrigados a ficar em uma relação desconfortável. WALDRON, Jeremy. The core of the case against judicial review. The Yale Law Journal, v. 115, n. 1346, 2006.
[29] BARROSO, Luís Roberto. A razão sem voto: o Supremo Tribunal Federal e o governo da maioria. Revista Brasileira de Políticas Públicas, Brasília, v. 5, Número Especial, 2015. Pag. 36.
[30] BARBOZA, Estefânia Maria de Queiroz. Jurisdição Constitucional: entre o Constitucionalismo e democracia. Belo Horizonte, Editora Fórum, 2007. Pag. 23/24.
[31] DWORKIN, Ronald. Freedom’s Law The Moral Reading of the American Constitution. Cambridge: Harvard University Press, 1996. Pag. 17.
[32] JUNIOR, Luiz Carlos Ormay; ARRUDA, Rejane Alves de. A REVISÃO JUDICIAL DAS LEIS EM RONALD DWORKIN E O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE BRASILEIRO. Interfaces Científicas - Direito. Aracaju. Vol. 5. N. 3. Jun. 2017. Pag. 13.
[33] CHUEIRI, Vera Karam de. Como levar o Supremo Tribunal Federal a sério: Sobre a suspensão de Tutela Antecipada n. 91. Revista Direito GV, n.5. São Paulo: Jan-Jun 2009. Pag. 45-66.
[34] BARBOZA, Estefânia Maria de Queiroz. Jurisdição Constitucional: entre o Constitucionalismo e democracia. Belo Horizonte, Editora Fórum, 2007. Pag. 23-37.
[35] BARBOZA, Estefânia Maria de Queiroz. Jurisdição Constitucional: entre o Constitucionalismo e democracia. Belo Horizonte, Editora Fórum, 2007. Pag. 52-53.
[36] BARBOZA, Estefânia Maria de Queiroz. Jurisdição Constitucional: entre o Constitucionalismo e democracia. Belo Horizonte, Editora Fórum, 2007. Pag. 53-54.
[37] JUNIOR, Luiz Carlos Ormay; ARRUDA, Rejane Alves de. A REVISÃO JUDICIAL DAS LEIS EM RONALD DWORKIN E O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE BRASILEIRO. Interfaces Científicas - Direito. Aracaju. Vol. 5. N. 3. p. 18, Jun. 2017
[38] BARBOZA, Estefânia Maria de Queiroz. Jurisdição Constitucional: entre o Constitucionalismo e democracia. Belo Horizonte, Editora Fórum, 2007. Pag. 76/77.